Texto critica Pregão Eletrônico para contratação de projetos
Publicado em julho 23rd, 2007 por iabdnPREGÃO, O LEILÃO REVERSO PERVERSO
João Honório de Mello Filho
Para assegurar a qualidade dos projetos de Arquitetura espera-se que o Congresso reconheça, no mínimo, as objeções do IAB às interpretações deturpadas da Lei Federal que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei 8.666/93) e demais leis correlatas.
Decerto, ainda preocupam os estragos éticos produzidos pela própria lei ao longo de tantos anos de vigência. Entretanto, os problemas foram sendo agravados pela regulamentação posterior, lamentavelmente oportunista e nociva ao interesse público. Nesse caso, por exemplo, estão os decretos sobre a modalidade de licitação denominada Pregão para aquisição de Bens e Serviços Comuns. Eles permitiram o surgimento de artimanhas, estratagemas e subterfúgios para a aplicação indiscriminada dessa modalidade — também denominada “leilão reverso” – à contratação para a prestação de serviços predominantemente intelectuais. Por conseguinte, frente à tecnoburocracia do Estado, a inteligência nacional tem sido progressivamente medida por critérios mercantis.
Ao reconhecer as críticas históricas, o Congresso poderia logo corrigir a parte mais danosa. A caminho, a Câmara já aprovou o Substitutivo do Projeto de Lei 7.709/07 que trata do Pregão, do Relator da Comissão Especial de Licitações e Contratos. Ele ainda será votado no Senado. Para isso, houve uma colaboração benéfica. O IAB influiu bastante. Os esforços do SINAENCO em Brasília merecem todo o reconhecimento. O INSTITUTO DE ENGENHARIA registrou o seu protesto. Ademais, em uma bem-vinda Nota Técnica Informativa, o CONFEA aprovou uma decisão contrária à contratação pelo setor público de obras e serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia por Pregão.
Na pauta daquela Comissão Especial, constaram propostas alternativas e mais de cento e vinte emendas. O Relator finalmente defendeu que o texto da Lei 8.666/93 seja aproveitado com as alterações mais urgentes e incontornáveis (PL-146/03). Contudo, o encaminhamento para a aprovação final poderá ser lento. Veremos o que acontecerá. Até lá, para que cessem os abusos, será útil que as entidades representativas dos profissionais liberais continuem a recorrer sistematicamente ao Poder Judiciário.
O caso é que as leis atuais, ao não definirem com rigor o conceito de Serviço Comum, instalaram uma tremenda confusão. Portanto, é indispensável acolher por inteiro a definição de Serviço Profissional Técnico Especializado constante da Lei 8.666/93, como bem defendeu o Relator.
Historicamente, a concepção de grande parte dos textos normativos de hoje – que antes se queriam moralizadores — foi sugerida aos legisladores por empresários legitimamente interessados em fornecer ao Estado bens duráveis e de consumo e, ainda, Serviços Comuns. Essa colaboração aparece na própria linguagem empregada, pois o Congresso ouviu sobretudo o comércio e a indústria. Isto é, em razão das origens culturais dos congressistas mais empenhados, não foram bem examinadas as peculiaridades e as exigências do trabalho intelectual. Como conseqüências práticas logo surgiram extravagantes interpretações jurídicas e administrativas pelo Brasil adentro, facultadas não só pelas lacunas legais ou pelas antinomias aproveitadas para o bem ou para o mal. As distorções foram convenientes ao atendimento de interesses exclusivos e aos disparates de gestores improvisados e ansiosos. Então, as deficiências iniciais, somadas aos remendões posteriores, levaram a equívocos nem sempre percebidos pelos tribunais e pelos cidadãos. O que já era pernicioso foi assim agravado pela imprudência e pela falta de discernimento. Ou seja, os tais Pregões — concebidos para a simplificação dos procedimentos dos fornecimentos de Bens e de Serviços Comuns — ao serem desvirtuados, pioraram as perspectivas éticas para a prestação de serviços que requerem invenção, competências e habilitações especiais.
Desde logo, foi acusada a possibilidade da licitação de serviços de construção mediante os denominados Projetos Básicos — inacabados por definição — pois neles podem não constar a totalidade das especificações exigíveis para a obra integralmente concluída. De tal consentimento leniente sempre resultaram suspeitas, fraudes, escândalos e desastres. Aliás, contrariando a sensatez, ainda nos dias de hoje, um só grupo empresarial pode executar, com poucas restrições, os levantamentos, os projetos, a fiscalização e a execução uma mesma obra…
Tenta-se mostrar aos parlamentares as soluções que parecem mais apropriadas à contratação de projetos e de consultoria, tal como ocorre até em países menos dotados. Todavia, para já, mesmo que ainda não sejam possíveis todas as mudanças radicais necessárias, permanece a urgência de uma interpretação correta das leis atuais. O Ministério Público verá que essa questão premente é exemplar, pois a conduta habitual contamina a cultura e influencia negativamente o setor privado.
Eis que os administradores públicos menos sensatos têm preferido selecionar serviços de arquitetos e engenheiros mediante licitações em que prevalece o perigoso critério do menor preço e — por conseguinte — o da pior qualidade e o da péssima obra. Não vêm que esses serviços, quando mal recompensados por honorários insuficientes terão de ser executados com recursos humanos e técnicos forçosamente restritos. Os resultados podem ser lamentáveis, apesar do bom empenho, da competência e da habilidade dos que jamais pretendem conceber uma obra nociva à intenção, ao interesse e à economia do cliente, seja público ou privado.
O critério do Pregão contraria a lei e o bom senso quando se trata de trabalho intelectual. Ou seja, as normas que impõem escolhas qualitativas de melhor técnica têm sido burladas. Assim fazendo, as autoridades que alegam restrições orçamentárias e de prazos revelam certo ânimo em reduzir riscos pessoais. No íntimo, eles querem que os contratos aparentem ser os mais baratinhos, em condições que supõem mais defensáveis perante um público desatento. Esquecem-se que os objetos de tais contratos não são comuns, inexistem prêt-à-porter, acabados e dispostos nas prateleiras dos armazéns dos fornecedores, à espera de um comprador qualquer. Esse é o caso de mercadorias tais como areia, cimento, sabão, esquadrias e lâmpadas que, bem determinadas, podem ser previa e presencialmente experimentadas, inspecionadas, testados, e avaliadas. Ora, muito diversamente, por sua índole intelectual, projetos de edifícios e de urbanização não podem ser cabalmente especificados de antemão. Para atender às determinações singulares de cada caso a estudar, eles ainda terão de ser concebidos e submetidos às vontades e às aprovações parciais de clientes que, inicialmente, podem estar seguros, cautelosos, afoitos ou hesitantes em seus propósitos.
Trata-se de abolir os procedimentos oblíquos, em que os valores contábeis, em razão de desígnios obscuros, prevalecem sobre os demais. Eles não contribuem para a eficiência administrativa dos gestores governamentais nem os imuniza contra as eventuais suspeitas de descuido. Todavia, muitos deles, assim agindo, pretendem evitar incertezas incômodas e afastar as subjetividades próprias do processo intelectual. Eis que elas exigem preparo, ilustração, diálogo e reflexão, atividades abnegadas e – talvez por isso — “um tanto assustadoras” aos olhos de maus pragmatistas.
Felizmente, colegas eventualmente em importantes cargos da Administração Pública sempre expressaram justa inquietação – e indignação – quando constrangidos a enfrentar tensões conflituosas entre a sua convicção moral como profissionais liberais, e a sua responsabilidade como gestores de programas oficiais que obrigam a firmar contratos fixadores de prazos inexeqüíveis para equipes mal remuneradas.